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LGPD: O que você precisa saber

Por: Marcelo Chiavassa      07/09/2020

Semana passada, o Congresso Nacional ratificou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrará em vigor este ano. Mais especificamente, até o dia 17 de setembro, data limite para o presidente Jair Bolsonaro sancionar/vetar o Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória 959/2020.

Com isso, muita coisa irá mudar. A ideia da lei é devolver a cada pessoa o controle e gerenciamento de seus dados pessoais. Isso significa que as empresas apenas poderão coletar e tratar nossos dados pessoais nas hipóteses previstas em Lei (e são apenas 10 hipóteses, inclusive com o consentimento livre e expresso). Além disso, a utilização dos nossos dados - mesmo nestas 10 hipóteses - deverá ser precedida da explicação da finalidade para qual os dados estão sendo tratado pela empresa. Com isso, é esperada a diminuição do número de spams de publicidade, para quem não concordar com eles.

O que são, afinal, dados pessoais? Qualquer dado que identifique ou permita identificar uma pessoa. Com isso, além dos dados pessoais mais óbvios (nome, CPF, RG, e-mail, número de telefone), também se enquadram nessa categoria muitas outras coisas: altura, peso, roupa que veste, característica física ou genética, filiação, idade, gosto musical/literário, opinião política, raça, sexo, gênero, religião, procedência nacional, traço cultural, etc. A LGPD diferencia, ainda, dados pessoais dos dados pessoais sensíveis, estes últimos com maior potencial discriminatório: dados biométricos, raça, sexo, gênero, filiação política, dados de saúde, dados genéticos, religião, dentre outros, desde que vinculados a uma pessoa natural.

Em síntese, a Lei é aplicável a toda e qualquer pessoa jurídica que esteja ou ofereça serviços/produtos no território brasileiro, ou que, ainda, colete dados de pessoas que estejam no território brasileiro. Isso porque ela se aplica não apenas aos dados pessoais de clientes/consumidores/fornecedores, mas também aos dados pessoais dos próprios funcionários e sócios.


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Algumas atividades ficaram fora do âmbito de aplicação da LGPD: atividade exclusivamente jornalística, artística ou acadêmica; tratamento de dados para fins exclusivamente de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Por fim, excluem-se da LGPD os tratamentos de dados realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos (ex. agenda com os números de telefone de amigos e familiares). É importante fazer aqui uma ressalva: empresas que atuem no setor jornalístico ou artístico ainda assim responderão nos termos da lei em relação aos dados pessoais de funcionários, fornecedores etc.. A lei só as desobriga dos dados tratados na atividade exclusivamente jornalística/artística, mas não em relação aos dados pessoais tratados para outras finalidades (RH, logística, fornecedores, dentre outros).

A Lei traz, ainda, uma série de direitos que cada pessoa poderá exercer. Isso significa que será possível questionar a empresa sobre quais dados pessoais ela trata; solicitar o envio destes dados para o titular dos dados (você); retificar dados incorretos; solicitar a exclusão dos dados pessoais; revogar o consentimento anteriormente concedido; solicitar a revisão de decisões automatizadas que impactem na vida do titular; solicitar a portabilidade dos dados pessoais para outra empresa que o titular deseje; solicitar informações a respeito de eventual compartilhamento de dados (e com quem compartilhou), dentre outras possibilidades todas listadas na LGPD.

Para que seja possível o exercício destes direitos, as empresas deverão criar um canal propício e adequado (chat, e-mail, telefone) que deverá ser disponibilizado aos clientes/consumidores de cada empresa.

Por fim, a Lei cria, ainda, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que terá como missão a criação de regras setoriais e a construção de um ambiente sadio para a adequação a esta nova realidade social. Terá, ainda, função fiscalizatória, mais isso apenas entrará em vigor a partir de agosto/2021.

*O conteúdo e a opinião expressa neste artigo não representam a opinião do Grupo CIMM e são de responsabilidade do autor.

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Marcelo Chiavassa

O autor é Professor de Direito Digital da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.